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Devo registrar minha Empregada Doméstica ?

Quais os direitos da minha Empregada Doméstica? 




Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
  • Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
  • À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
  • Continuadamente. 
DIREITOS TRABALHISTAS 
O doméstico faz jus:

a)    Registro em CTPS;
b)    Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
c)    Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
d)   Seguro contra acidentes de trabalho;
e)    Irredutibilidade do salário;
f)     Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
g)    Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
h)    Décimo terceiro salário;
i)      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
j)      Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
k)    Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
l)      Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
m)  Salário-família;
n)    Vale transporte, nos termos da lei;
o)    FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,
...................

ADMISSÃO

Os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos. Recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referenciais.

É importante que o candidato preencha uma ficha simples, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores.

O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Exame médico - atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
  • Apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS- FGTS - IRRF


A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.

SIMPLES DOMÉSTICO
Simples Doméstico foi instituído pela Lei Complementar 150/2015.
Trata-se de um sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação de emprego do doméstico.
GUIA ÚNICA
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para fins de FGTS-multa rescisória; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte.


SALÁRIO-MATERNIDADE – NECESSIDADE DE VIGÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO


13º SALÁRIO

O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.


O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho. 


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